Por: Andrezza Gallas e Eriça Tomimaru
O termo de língua inglesa “fake news”, apesar de aparentemente sua origem ser desconhecida, ficou famoso durante a corrida presidencial dos Estados Unidos em 2016 entre Donald Trump e Hillary Clinton, período em que a propagação de notícias falsas se tornou destaque na mídia. Para aqueles que ainda tenham dúvidas do que se trata, as “fake news” são notícias falsas divulgadas como se fossem verdadeiras, com o objetivo de confundir o seu destinatário e causar danos à honra e imagem dos envolvidos
Até a década de 2000, a produção e veiculação de notícias falsas era muito limitada, haja vista que os meios de atingir o público de massa eram restritos às grandes mídias, que não as divulgavam para não prejudicar a sua reputação. Contudo, devido à globalização e ao desenvolvimento tecnológico, as “fake news” se tornaram uma fonte importante de desinformação “on-line” e um mercado muito rentável. Além daqueles que se beneficiam direta ou indiretamente com o prejuízo da imagem da vítima, há a captação de verbas de patrocínio “on-line” (normalmente via clique dos usuários em links patrocinados contidos na página noticiosa), bem como o comércio ilegal dos dados pessoais, no qual os geradores da “fake news” enviam tais conteúdos falsos à há um grande número de pessoas em várias plataformas de forma rápida e eficaz, para dar a aparência de que ela é verdadeira.
Devido ao aumento da conectividade, o Marco Civil da Internet veio para regulamentar a liberdade no ambiente “on-line”, o que trouxe a criminalização de várias condutas com o intuito também de combater as “fake news”. Entretanto, como tal medida não foi suficiente e as “fake news” têm se intensificado com o decorrer dos anos, motivou-se a criação de leis e plataformas mais duras para coibir a sua circulação, em especial para as eleições, em razão dos posicionamentos da sociedade estarem se tornando cada vez mais radicais.
Um dos resultados foi a alteração do Código Eleitoral, através da Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019, que institui o crime de denunciação caluniosa para fins eleitorais, cuja pena base é reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Ainda no mesmo ano, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Fake News foi instaurada a pedido do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), cujo objetivo era investigar uma possível rede de disseminação de notícias falsas sobre temas como a eficácia das vacinas contra o coronavírus e a existência de “tratamentos precoces”.
Na mesma linha, tramita no Congresso Nacional mais de 50 (cinquenta) projetos sobre “fake news”, dentre eles o Projeto de Lei n° 2630, de 2020, também conhecido como PL das Fake News.
O PL em questão vem ganhando força e traz novos questionamentos sobre a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, conforme a disseminação das “fake news” continua a crescer e se modificar. O texto do PL cria medidas de combate à disseminação de conteúdo falso nas redes sociais e nos serviços de mensagens privadas, excluindo-se serviços de uso corporativo e e-mail. Entretanto, há uma corrente contra o referido PL, por entender que tais medidas podem levar à censura e por não concordar com a possibilidade de aplicação de sanção penal.
Mais uma vez perto das eleições, o assunto ganha destaque. Isto porque os impactos das “fake news” em um processo democrático como as eleições causam extrema preocupação, na medida em que tais “fake news” comprometem a lisura do processo eleitoral. Essa prática se tornou, de forma organizada e em grande escala, um instrumento político na busca pela influência da sociedade civil e acabou por nivelar diversos processos democráticos ao redor do mundo, dado que é um problema transversal e de difícil controle devido ao ambiente em que se propaga.
A sociedade civil, por sua vez, acaba por receber uma enxurrada de informações, de diferentes vertentes e destinatários, o que faz com que não passem por um crivo antes de chegar ao leitor. Enquanto isso, muito ainda se discute sobre as responsabilidades das grandes plataformas e qual o seu papel perante a problemática.
Por ser um assunto delicado e que envolve diversos interesses, a própria sociedade civil também tem se mobilizado para auxiliar as pessoas na verificação das notícias compartilhadas. A prática é conhecida como “fact checking”, que consiste na análise da confiabilidade das fontes apuradas em um texto jornalístico. Alguns exemplos dessas práticas, são iniciativas como: (i) Fato ou Fake, do Grupo Globo, para verificar conteúdo suspeito nas notícias mais compartilhadas da internet; (ii) Comprova, da Exame, Folha de S. Paulo, Nexo, Nova Escola, Estadão, Uol e Veja; (iii) Truco, da Agência Pública; (iv) Fake Check, detector de Fake News de iniciativa de pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).
Nunca foi tão complexo ter noção da realidade como atualmente, seja devido à pluralidade dos discursos emitidos, nas plataformas, pelas diferentes visões de mundo, seja pela transformação da visão política cada vez mais extremista. As “fakes news” são um problema complexo a se resolver, com diferentes implicações aos poderes Judiciário e Legislativo. Além disso, é um tema de grande interesse do Executivo, das empresas detentoras das plataformas e principalmente da sociedade civil, que pode sofrer com esse fenômeno enquanto ainda tem seu processo democrático em consolidação.
Como exposto no artigo, uma notícia falsa pode prejudicar a vida de uma ou milhares de pessoas, assim como influenciar o resultado das eleições, afetando não só a sociedade que elegeu o seu representante, mas globalmente, devido ao mundo estar cada vez mais conectado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 2630, 2 de junho de 2020. Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet = PL das Fakes News. Publicado em:< https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2256735 >. Acesso em: 16.09.2021.
___. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil = Marco Civil da Internet. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm>. Acesso em: 16.09.2021.
___.Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13834.htm>. Acesso em: 16.09.2021.