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Um caso despertou a atenção da mídia recentemente envolvendo propriedade intelectual

Um homem registrou o nome da ex-esposa, Aline Place, como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A mulher recorreu à Justiça para anular o registro alegando que a marca foi registrada sem o seu consentimento ou autorização, o que configuraria violação ao inciso XV do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279, de1996), o qual veda o registro desautorizado de nome civil alheio como marca. A liminar foi concedida pela 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro a favor da mulher e ainda cabe recurso.

O ex-marido, que registrou o nome da ex-esposa como marca dele, alegou ao INPI que o nome era de uma marca fantasia. O juiz que analisou o pedido considerou que Aline Place constitui o nome civil e patronímico da autora.

Especialistas do direito acreditam que o caso pode ser interpretado como uma questão de violência contra a mulher gênero e lembram que, além de o direito ao nome civil ser um valor da personalidade, marcas são bens valoráveis, e como tal podem ser bens necessários à atividade econômica da mulher, podendo o registro indevido se tornar uma ferramenta para a prática de violência patrimonial, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha (nº 11.340, de 2006).

Em nota, o INPI informa que foi intimado e está avaliando se irá recorrer da decisão da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Independente das conclusões finais a que a Justiça Federal chegará – pois o caso está apenas no início – este conflito é um lembrete acerca dos cuidados necessários com a criação e administração – se possível pessoal – de portifólio de marcas e outros atributos intangíveis do negócio, incluindo, quando relevante, seu próprio nome. O clichê dos empreendedores de que você é a sua própria empresa, a sua própria marca, se faz plenamente verdadeiro neste caso.

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